Sugestão aos nossos leitores:
Para consultar os dados da sua inscrição no recenseamento eleitoral: http://www.recenseamento.mai.gov.pt
Se pretender mais informação, aceda ao sitio na Internet da Direcção-Geral de Administração Interna - Administração Eleitoral: http://www.dgai.mai.gov.pt/
Se pretender mais informação, aceda ao sitio na Internet da Direcção-Geral de Administração Interna - Administração Eleitoral: http://www.dgai.mai.gov.pt/
João Luís Gouveia
Sobre o comentário da Rita de 26 Agosto, às 16:37, porque fazia parte da mesa da Assembleia de Voto, permito-me esclarecer as razões que não permitiram ao Paulo votar para as eleições Europeias, mesmo tendo cartão de eleitor e bilhete de identidade com morada no Barril de Alva.
Toda esta situação se tornou um pouco duvidosa porque tínhamos descoberto, eu e o Constantino, um nome em duplicado (com 2 números de eleitor); ao constatar a situação do Paulo, a mesa solicitou ao Presidente da Junta que confirmasse através da Internet onde estava o Paulo recenseado. Este ligou para os serviços da Câmara, que informaram estar recenseado em Aveiro, o que veio a ser confirmado pelo Presidente da mesa, Sr. Agostinho, junto dos mesmos serviços. Perante esta situação, a mesa limitou-se a fazer cumprir o que está estabelecido pela Comissão Nacional de Eleições e que é o seguinte:
“O exercício do direito de voto obriga a inscrição no caderno de recenseamento e a reconhecimento da identidade do eleitor pela mesa de voto”.
Lembro que este caso ficou referenciado em acta, bem como o caso do eleitor com o nome em duplicado e dois números.
Aproveito para informar que se algum erro ouve neste processo, esse erro não foi da mesa mas sim de alguém alheio à mesa de voto, que errou no recenseamento do Paulo.
Como participei da mesa pela primeira vez, tive o cuidado de me informar sobre a lei eleitoral, e mesmo depois das eleições, voltei ao site da Comissão Nacional Eleições onde encontrei esta deliberação da Comissão Nacional de Eleições, e transcrita na acta nº8 de 13/09/2005:
Sobre o comentário da Rita de 26 Agosto, às 16:37, porque fazia parte da mesa da Assembleia de Voto, permito-me esclarecer as razões que não permitiram ao Paulo votar para as eleições Europeias, mesmo tendo cartão de eleitor e bilhete de identidade com morada no Barril de Alva.
Toda esta situação se tornou um pouco duvidosa porque tínhamos descoberto, eu e o Constantino, um nome em duplicado (com 2 números de eleitor); ao constatar a situação do Paulo, a mesa solicitou ao Presidente da Junta que confirmasse através da Internet onde estava o Paulo recenseado. Este ligou para os serviços da Câmara, que informaram estar recenseado em Aveiro, o que veio a ser confirmado pelo Presidente da mesa, Sr. Agostinho, junto dos mesmos serviços. Perante esta situação, a mesa limitou-se a fazer cumprir o que está estabelecido pela Comissão Nacional de Eleições e que é o seguinte:
“O exercício do direito de voto obriga a inscrição no caderno de recenseamento e a reconhecimento da identidade do eleitor pela mesa de voto”.
Lembro que este caso ficou referenciado em acta, bem como o caso do eleitor com o nome em duplicado e dois números.
Aproveito para informar que se algum erro ouve neste processo, esse erro não foi da mesa mas sim de alguém alheio à mesa de voto, que errou no recenseamento do Paulo.
Como participei da mesa pela primeira vez, tive o cuidado de me informar sobre a lei eleitoral, e mesmo depois das eleições, voltei ao site da Comissão Nacional Eleições onde encontrei esta deliberação da Comissão Nacional de Eleições, e transcrita na acta nº8 de 13/09/2005:
"Votação de cidadãos eleitores que não constam dos cadernos eleitorais
DELIBERAÇÃO:
Foi deliberado pelo plenário, tomar a posição que abaixo se transcreve e que passará a ser veiculada
oficialmente por este órgão a propósito…..:
1. “Não têm direito ao exercício de direito de sufrágio os cidadãos eleitores que no dia da eleição
verifiquem que não se encontram inscritos nos cadernos das mesas eleitorais por eliminação por
óbito ou por transferência de inscrição, e se verifique que essa realidade já se encontrava vertida
nos cadernos que se encontraram afixados nos prazos legais para reclamação e eventual recurso
para o Tribunal de Comarca.
2. Nos casos em que por confirmação nos cadernos de recenseamento da CR e da BDRE do STAPE
se verifique que o cidadão eleitor, embora não conste das cópias dos cadernos eleitorais presentes
na mesa, está de facto inscrito no RE, tal acontece por erro grosseiro da administração eleitoral e
deve o cidadão ser admitido a votar, corrigindo-se os cadernos para que, nos termos da lei, passem
a ser cópia fiel do RE.
3. Devem, ainda, os órgãos da administração eleitoral, em concreto, as mesas das assembleias ou
secções de voto apreciar com a necessária cautela os casos que se lhe apresentem fazendo registar
na acta o incidente.
4. A Comissão Nacional de Eleições solicita, ao abrigo do disposto no art.º 7º n.º 2 da Lei 71/78, 27
Dezembro, que o STAPE veicule o presente entendimento.”
Por ser este o entendimento da CNE, mais foi deliberado, nos termos do prescrito no artigo 7º da
Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, dar a conhecê-lo aos demais órgãos da administração eleitoral,
por forma a garantir uniformidade nas informações a prestar aos eleitores, em dia de eleição".
Foi deliberado pelo plenário, tomar a posição que abaixo se transcreve e que passará a ser veiculada
oficialmente por este órgão a propósito…..:
1. “Não têm direito ao exercício de direito de sufrágio os cidadãos eleitores que no dia da eleição
verifiquem que não se encontram inscritos nos cadernos das mesas eleitorais por eliminação por
óbito ou por transferência de inscrição, e se verifique que essa realidade já se encontrava vertida
nos cadernos que se encontraram afixados nos prazos legais para reclamação e eventual recurso
para o Tribunal de Comarca.
2. Nos casos em que por confirmação nos cadernos de recenseamento da CR e da BDRE do STAPE
se verifique que o cidadão eleitor, embora não conste das cópias dos cadernos eleitorais presentes
na mesa, está de facto inscrito no RE, tal acontece por erro grosseiro da administração eleitoral e
deve o cidadão ser admitido a votar, corrigindo-se os cadernos para que, nos termos da lei, passem
a ser cópia fiel do RE.
3. Devem, ainda, os órgãos da administração eleitoral, em concreto, as mesas das assembleias ou
secções de voto apreciar com a necessária cautela os casos que se lhe apresentem fazendo registar
na acta o incidente.
4. A Comissão Nacional de Eleições solicita, ao abrigo do disposto no art.º 7º n.º 2 da Lei 71/78, 27
Dezembro, que o STAPE veicule o presente entendimento.”
Por ser este o entendimento da CNE, mais foi deliberado, nos termos do prescrito no artigo 7º da
Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, dar a conhecê-lo aos demais órgãos da administração eleitoral,
por forma a garantir uniformidade nas informações a prestar aos eleitores, em dia de eleição".
Para que estas situações não voltem acontecer, sugiro que estejam atentos e se informem com a devida antecedência onde estão recenseados.
Para consultar os dados da sua inscrição no recenseamento eleitoral: http://www.recenseamento.mai.gov.pt/
Se pretender mais informação, aceda ao sitio na Internet da Direcção-Geral de Administração Interna - Administração Eleitoral: http://www.dgai.mai.gov.pt/
Peço desculpas à Rita por particularizar a situação ocorrida com o Paulo, mas para que não existam outras interpretações, entendi por bem esclarecer os factos.
Cumprimentos
Já investiguei o caso...CONCLUSÃO: As idas à Junta foram em vão, porque continua recenseado lá..Não vai ser com menos um voto que não vamos "fazer mais e melhor" pelo Barril de Alva!!! Agora diz-me se a Junta de Freguesia é competente e transparente nos actos?
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